Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º. da Lei nº 1.461, de 21-10-1.999, alterada pela Lei nº. 1.508, de 01-03-2001:
“ART. 1º.- Os créditos de natureza tributária, inscritos em Dívida Ativa, com os acréscimos legais de juros, multa e atualização monetária até 31.12.2000, de acordo com o art. 5º, poderão ser pagos :
a) à vista, hipótese na qual o contribuinte gozará da isenção da multa;
b) até 40 (quarenta) parcelas mensais, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior à R$ 10,00 (dez reais) (NR).
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.-
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.